Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA
Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
   

1. Processo nº:3461/2020
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2019
3. Responsável(eis):KLEBER XAVIER DOS SANTOS - CPF: 02069310183
4. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE ALTA DO BOM JESUS
5. Distribuição:3ª RELATORIA

6. DESPACHO Nº 509/2021-RELT3

6.1. Versam os presentes autos sobre a Prestação de Contas de Ordenador de responsabilidade do  senhor  Kleber Xavier dos Santos, gestor  à época,  da Câmara Municipal de Ponte Alta do Bom Jesus/TO, relativo ao exercício de 2019.

6.2. Em análise dos autos, constatou-se as impropriedades abaixo resumidamente relacionadas, que podem resultar no julgamento pela irregularidade ou regularidade com ressalvas das contas, bem como pode sujeitar os responsáveis as sanções dispostas na Lei Orgânica e Regimento Interno deste Tribunal de Contas, vejamos:

6.2.1. Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 41/2021:

  1. No exercício em análise, foram realizadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 1.046,00, em desacordo com os arts. 18, 43, 48, 50, 53 da LC nº 101/2000 e arts. 37, 60, 63, 65, 85 a 106 da Lei nº 4.320/64. (Item 4.1.2. do relatório).
  2. Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 80,00 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 1.033,98, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2020. (Item 4.3.1.1.1 do relatório).
  3. Confrontando-se o valor declarado de receita recebida pela Câmara Municipal no Balanço Orçamentário (R$ 0,00) com o valor repassado, que foi informado pelo Poder Executivo, no Demonstrativo do Repasse ao Legislativo R$ 588.107,20, verificou-se que houve divergência no valor de R$ 588.107,20.  (Item 6.2 do relatório).
  4. Destaca-se que o quadro de "subsídios de vereadores" apresenta valor de R$ 485,55, acima do estabelecido pelo Decreto Legislativo nº 2/2016 com relação ao subsidio do Presidente da Câmara. (Item 6.3 do relatório).

6.3. Quanto a impropriedade destacada no item 4.3.1.1.1 do citado Relatório que trata de consumo médio de material de expediente, tendo em vista a inexistência de dados suficientes nos autos para afirmar que o planejamento foi inadequado quando se refere ao material de expediente. Por outro lado deve, comprovar o critério de avaliação utilizado do Estoque, e, se cumpriu o regime de competência mensal para registro do consumo dos produtos, bem como comprovar documentalmente o consumo do mês de janeiro de 2020.

6.4. Em relação a despesas de exercícios anteriores de R$ 1.046,00 (item 4.1.2 do relatório), pertence ao exercício de 2019, e a sua interferência refere-se ao exercício de 2018. Destarte, deixo de incluí-la nesta diligência.

6.5. No tocante a divergência apontada entre o valor concedido pelo Poder Executivo e o valor recebido pela Câmara Municipal de Ponte Alta do Bom Jesus (item 6.2.1. “3” ) acima, é conflitante, ao analisar o item 6.5 do mesmo relatório,  por  constar que  os valores  concedidos e recebidos são iguais. Portanto, não há divergência.

6.6. Portanto, resta somente  o descumprimento  do art. 29 -VI a da CF/88, conforme apontado no item 6.3 do citado relatório.

6.7. Assim, determino a citação dos responsáveis para, no prazo de 15 (quinze), contados da ciência da citação, responderem aos termos do processo em epígrafe, apresentando documentos e alegações de defesa, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos narrados de forma resumida no presente Despacho, extraídos dos presentes autos, na forma da legislação em vigor conforme passo a detalhar:

6.7.1. A citação do senhor Kleber Xavier dos Santos – CPF 020.693.101-83,  gestor à época da da Câmara Municipal de Ponte Alta do Bom Jesus/TO, para responder sobre  o apontamento apresentado no Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 41/2021, conforme descrito  no itens  6.6 acima.

6.8. Remeta-se o feito à Coordenadoria do Cartório de Contas para operacionalizar as comunicações processuais observando os preceitos legais, regimentais e regulamentares. Caso excepcionalmente se configure a hipótese legal, fica desde já autorizada a proceder a citação/intimação por edital.

6.9. Concluída a etapa de diligência, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal (COACF) para reexame da matéria e em seguida, ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas para os pronunciamentos de mister.

6.10. Por fim, volvam-se conclusos.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 3ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 03 do mês de maio de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 04/05/2021 às 14:11:32
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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