TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DA 3ª RELATORIA Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES |
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1. Processo nº: 3461/2020
2. Classe/Assunto:
4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 20193. Responsável(eis): KLEBER XAVIER DOS SANTOS - CPF: 02069310183 4. Origem: CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE ALTA DO BOM JESUS 5. Distribuição: 3ª RELATORIA
6. DESPACHO Nº 509/2021-RELT3
6.1. Versam os presentes autos sobre a Prestação de Contas de Ordenador de responsabilidade do senhor Kleber Xavier dos Santos, gestor à época, da Câmara Municipal de Ponte Alta do Bom Jesus/TO, relativo ao exercício de 2019.
6.2. Em análise dos autos, constatou-se as impropriedades abaixo resumidamente relacionadas, que podem resultar no julgamento pela irregularidade ou regularidade com ressalvas das contas, bem como pode sujeitar os responsáveis as sanções dispostas na Lei Orgânica e Regimento Interno deste Tribunal de Contas, vejamos:
6.2.1. Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 41/2021:
6.3. Quanto a impropriedade destacada no item 4.3.1.1.1 do citado Relatório que trata de consumo médio de material de expediente, tendo em vista a inexistência de dados suficientes nos autos para afirmar que o planejamento foi inadequado quando se refere ao material de expediente. Por outro lado deve, comprovar o critério de avaliação utilizado do Estoque, e, se cumpriu o regime de competência mensal para registro do consumo dos produtos, bem como comprovar documentalmente o consumo do mês de janeiro de 2020.
6.4. Em relação a despesas de exercícios anteriores de R$ 1.046,00 (item 4.1.2 do relatório), pertence ao exercício de 2019, e a sua interferência refere-se ao exercício de 2018. Destarte, deixo de incluí-la nesta diligência.
6.5. No tocante a divergência apontada entre o valor concedido pelo Poder Executivo e o valor recebido pela Câmara Municipal de Ponte Alta do Bom Jesus (item 6.2.1. “3” ) acima, é conflitante, ao analisar o item 6.5 do mesmo relatório, por constar que os valores concedidos e recebidos são iguais. Portanto, não há divergência.
6.6. Portanto, resta somente o descumprimento do art. 29 -VI a da CF/88, conforme apontado no item 6.3 do citado relatório.
6.7. Assim, determino a citação dos responsáveis para, no prazo de 15 (quinze), contados da ciência da citação, responderem aos termos do processo em epígrafe, apresentando documentos e alegações de defesa, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos narrados de forma resumida no presente Despacho, extraídos dos presentes autos, na forma da legislação em vigor conforme passo a detalhar:
6.7.1. A citação do senhor Kleber Xavier dos Santos – CPF 020.693.101-83, gestor à época da da Câmara Municipal de Ponte Alta do Bom Jesus/TO, para responder sobre o apontamento apresentado no Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 41/2021, conforme descrito no itens 6.6 acima.
6.8. Remeta-se o feito à Coordenadoria do Cartório de Contas para operacionalizar as comunicações processuais observando os preceitos legais, regimentais e regulamentares. Caso excepcionalmente se configure a hipótese legal, fica desde já autorizada a proceder a citação/intimação por edital.
6.9. Concluída a etapa de diligência, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal (COACF) para reexame da matéria e em seguida, ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas para os pronunciamentos de mister.
6.10. Por fim, volvam-se conclusos.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 3ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 03 do mês de maio de 2021.
Documento assinado eletronicamente por: JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 04/05/2021 às 14:11:32, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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